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Ergonomia

Ergonomia

A ergonomia (ou fatores humanos, como é conhecida nos Estados Unidos da América) é a disciplina científica relacionada ao entendimento das interações entre seres humanos e outros elementos de um sistema, e também é a profissão que aplica teoria, princípios, dados e métodos para projetar a fim de otimizar o bem-estar humano e o desempenho geral de um sistema. Esta é a definição adotada pela Associação Internacional de Ergonomia (International Ergonomics Association - IEA ) em 2000. Os ergonomistas contribuem para o projeto e avaliação de tarefas, trabalhos, produtos, ambientes e sistemas, a fim de torná-los compatíveis com as necessidades, habilidades e limitações das pessoas. (IEA, 2000). A Associação Internacional de Ergonomia (IEA)divide a ergonomia em três amplos domínios: Ergonomia física, que lida com as respostas do corpo humano à carga física e psicológica. Tópicos relevantes incluem manuseio de materiais, arranjo físico de estações de trabalho, demandas do trabalho e fatores tais como repetição, vibração, força e postura estática, relacionada com desordens músculo-esqueléticas).

Ergonomia cognitiva, também conhecida engenharia psicológica, refere-se aos processos mentais, tais como percepção, atenção, cognição, controle motor e armazenamento e recuperação de memória, como eles afetam as interações entre seres humanos e outros elementos de um sistema. Tópicos relevantes incluem carga mental de trabalho, vigilância, tomada de decisão, desempenho de habilidades, erro humano, interação ser humano-computador e treinamento.

Ergonomia organizacional ou macroergonomia, relacionada com a otimização dos sistemas socio-técnicos, incluindo sua estrutura organizacional, políticas e processos. Tópicos relevantes incluem trabalho em turnos, programação de trabalho, satisfação no trabalho, teoria motivacional, supervisão, trabalho em equipe, trabalho à distância e ética.

Qual o papel da Ergonomia para a saúde A ergonomia se preocupa com as condições gerais de trabalho, tais como, a iluminação, os ruídos e a temperatura, que geralmente são conhecidas como agentes causadores de males na área de saúde física e mental mas que o estudo procura traçar os caminhos para a correção. O seu objetivo é aumentar a eficiência humana através de dados que permitam que se tomem decisões lógicas. O custo individual é minimizado através da ergonomia que remove aspectos do trabalho, que em longo prazo, possam provocar ineficiências ou os mais variados tipos de incapacidades físicas. Nas condições em que a atividade do indivíduo envolve a operação de uma peça de equipamento, na maioria das vezes, ele passa a constituir, com este equipamento, um sistema fechado. Este visa apresentar muitas das características de auto-regulamentação (feedback). Como dentro de tal sistema é o indivíduo quem usualmente decide, torna-se necessário que ele seja incluído no estudo da eficiência do sistema. Para que a eficiência seja máxima é preciso que o sistema seja projetado como um todo com o homem completando a máquina e esta completando o homem.

Qual é a aplicabilidade da ergonomia Todos os conhecimentos citados podem ser aplicados ao planejamento de processos e máquinas, a disposição especial dos locais de trabalho, aos métodos de trabalho, e ao controle do ambiente físico para se alcançar maior eficiência tanto dos homens como das máquinas. Para isso é necessário conhecer o sistema nervoso, o funcionamento e a capacidade do mecanismo central, a estrutura do corpo, dos ossos, das juntas, e os músculos que fornecem energia motivacional. No binômio homem-máquina, o problema não é apenas o ajustamento de um ao outro, mas sim a adaptação conjunta dos dois. A aplicação ideal da ergonomia considera o homem como parte integrante de um sistema, no qual o estágio inicial do projeto, as características do operador humano são levados em conta juntamente com os componentes mecânicos. O homem é melhor para determinados fins como na tomada de decisões e a máquina para outros como aplicação de força.

A falta da Ergonomia e suas conseqüências Uma das causas da baixa produtividade pode ser o desconforto que entre as suas várias causas está diretamente ligada à adequação do corpo frente a um determinado equipamento. A questão da iluminação, que além de poder causar danos a visão, contribui significativamente na baixa pessoal da capacidade de produção de uma pessoa, quer seja em um escritório, indústria, como até mesmo em ambientes de trabalho mais sofisticados. Além disso, os ruídos e mudanças de temperatura também influem negativamente neste processo. Com relação aos problemas de coluna, o ideal ainda é a prevenção, portanto buscar no ambiente de trabalho, a adequação de cadeiras e mesas seria o ideal para protegê-la. Mas, quando não for possível contar com um escritório melhor adequado, procure sempre sentar em cadeiras com encosto que possuem apoio lombar e em casa, fuja dos sofás muito macios. Aparentemente superconfortáveis, eles são um convite para que você se jogue no assento de qualquer jeito. Mas o que fazer? Atualmente várias empresas já buscam a melhoria da qualidade do trabalho dos empregados e já estabelecem uma série de programas como forma de incentivar a saúde do trabalhador. Nas grandes capitais e áreas mais industrializadas, o empresariado já consciente dos futuros problemas, já está investindo neste programas, como também, em estudos sobre as vantagens da ergonomia para a melhoria da produção nas empresas. Se por um lado, o uso da ergonomia possa sugerir maior gasto, por outro ela representa uma economia para a empresa e como conseqüência, a melhoria da saúde do trabalhador e da sociedade.

Torne seu ambiente de trabalho confortável à você Quando usamos o microcomputador por diversas horas durante o dia, podemos perceber mal-estar e dores em algumas partes de nosso corpo. Estes problemas osteomusculares podem variar de pequenas dores musculares que duram poucas horas a problemas em tendões que durem por vários anos. São as chamadas doenças ocupacionais, já classificadas como Lesões por Esforços Repetitivos (LER) e, mais modernamente, como Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT). As áreas do corpo que mais se ressentem são as mãos, os pulsos, os cotovelos, os ombros, as costas e o pescoço. Os sintomas podem ser sentidos quando usamos o teclado e o mouse ou, em outros momentos, quando não estamos mais utilizando o computador (especialmente à noite, quando podemos ser acordados pelo incômodo ou dor). Para minimizá-los, alguns pontos devem ser observados: 1. Ao usar o computador por várias horas seguidas, preste atenção à tensão, desconforto e dores que podem aparecer e tome medidas imediatas para eliminá-las. 2. Levante-se com freqüência, e caminhe por alguns minutos para relaxar e alongar-se. Isso deve ser feito pelo menos de hora em hora. 3. Preste atenção na sua postura durante o trabalho, procurando manter-se ereto e apoiado. 4. Ajuste sua cadeira de forma que suas costas estejam firmemente apoiadas no encosto e seu cotovelo fique na altura da superfície da mesa. Seus pés devem ficar apoiados no chão,porém se após a regulagem da cadeira você ficar com os pés suspensos utilize um apoio para os pés. O apoio dos braços também é muito importante, para evitar esforço nos cotovelos e ombros principalmente se a sua mesa não possuir espaço suficiente para apoiar seus antebraços. 5. Posicione o monitor de forma que sua borda superior esteja na altura de seus olhos e diretamente à frente de você. Se você usa óculos multifocais, abaixe o monitor levemente, para manter sua posição ereta, sem perder o foco de visão. 6. O teclado deve estar na altura de seus cotovelos, assim como o mouse. Avalie com cuidado os apoios para pulso existentes no mercado. Podem não se adaptar às suas características ergonômicas, principalmente se considerarmos que são áreas muito sensíveis de nosso corpo. 7. Se desejar, experimente outros tipos de teclado e de mouse (inclusive os chamados trackball). Há diversos modelos disponíveis, com diferentes características. 8. O estresse do trabalho também pode provocar dores semelhantes. É importante identificar as reais causas de seu desconforto.

Posições prejudiciais que devem ser evitadas

  1. Curvar a coluna e levantar bruscamente;
  2. Deslocar ou carregar objetos torcendo a coluna;
  3. Levantar pesos mantendo-os afastados do seu corpo;
  4. Levantar pesos arqueando a coluna para trás.
  5. Manter-se por muito tempo em posições fixas, seja sentado ou em pé.

Regras básicas para prevenção de dores nas costas:

  1. Evitar levantar e/ou apoiar objetos no chão ou acima do nível da cabeça;
  2. Recomendável mover os objetos numa faixa entre a altura dos ombros e a altura da articulação dos dedos da mão;
  3. Procurar sempre nivelar os planos de onde se retiram e ou colocam os objetos numa altura de 70-90 cm do solo;
  4. Caso perceba que o objeto a ser levantado do chão seja impossível de ser erguido somente por você, peça ajuda à outra pessoa;
  5. Evitar a rotação da coluna sempre que possível;
  6. No transporte de objetos, evitar carregar pesos com uma única mão.
  • Em qualquer trabalho ou atividade lembrar sempre de mudar de posição o mais frequentemente possível.
  • evitar a posição sentada especialmente com o tronco fletido para frente num tempo maior que 30 a 40 minutos seguidos.

Ao sentir dores musculares, lombares, nos membros superiores e inferiores, procure um médico, pode ser um sinal que você está trabalhando de forma incorreta. Siga os passos abaixo para criar um ambiente de trabalho fisicamente confortável . A tabela a seguir define medidas básicas de postura, que podem ser usadas como referência para avaliar sua estação de trabalho. Considere, nos valores abaixo, a altura adicional dos saltos dos sapatos. Todas as dimensões foram arredondadas e servem somente como referênciabásica.

Como a Ergonomia pode contribuir na prevenção de lombalgias? Atualmente a dor lombar é a principal causa de incapacidade entre a população de trabalhadores(XU YING e cols., 1997). A alta incidência desse problema nas indústrias representa enorme impacto sócio-econômico devido às influências negativas na qualidade de vida dos funcionários e aos altos custos gerados com assistência médica, dias de afastamentos e treinamentos de novos funcionários. A Ergonomia se constitui na principal forma de se evitar as lombalgias(dor na região lombar) no trabalho. Pode-se estimar sem qualquer sombra de dúvidas que a adoção de medidas ergonômicas é capaz de reduzir em pelo menos 80% a incidência de dores lombares.Baseia-se na adoção de 10 princípios básicos de características biomecânicas do ser humano, e do planejamento de postos de trabalho segundo estes 10 princípios:

Princípio 1

Posição vertical O corpo humano deve trabalhar na vertical ou posição neutra onde encontra seu melhor ponto de equilíbrio,com baixo nível de tensão dos músculos em geral. Para que seja possível esta postura o posto de trabalho deve proporcionar:

  • Altura adequada das bancadas: para trabalhos pesados a bancada deve estar na altura do púbis, para trabalhos moderados a bancada deve estar na altura dos cotovelos estando os braços na vertical e para trabalhos leves deve estar à 30 cm dos olhos.e para trabalhos de escrita a bancada ou mesa na altura da linha epigástrica(parte superior do estômago) caso a mesa tenha borda arredondada ou na altura dos cotovelos, estando os braços na vertical.
  • Quando o trabalho envolver mais de um tipo de tarefa, analisar a tarefa de maior tempo e assim utilizar a altura da bancada adequada.
  • Na medida do possível dotar o posto com regulagem de altura; ou cadeira regulável ou a própria bancada ou mesa regulável.
  • Na dúvida entre instalar um equipamento mais alto ou mais baixo,instalá-lo mais ALTO, pois é mais fácil colocar um estrado de madeira no chão para adequar as pessoas mais baixas,evitando assim que pessoas mais altas sejam prejudicadas com flexão da coluna caso a bancada fique baixa para elas.
  • Para planejar posto de trabalho levar em consideração os dados antropométricos dos trabalhadores ,o ideal é ter regulagens de altura nos postos ,mas se não for possível utilizar o percentil 20 para planejar posto de trabalho para pessoas baixas; do percentil 50 para pessoas medianas e percentil 95 para planejar postos de trabalho para pessoas altas.

 

Princípio 2

Boa situação mesa-cadeira Quando a condição de trabalho sentado não está correta pode haver a ocorrência de lombalgias e dorsalgias,portanto é importante conhecer como posicionar-se corretamente durante as atividades.Manter o tronco apoiado ajuda a aliviar a tensão muscular ; durante a escrita manter a inclinação anterior do assento permitindo assim que utilize corretamente o assento e não posicionar-se na extremidade do mesmo; o ângulo tronco-coxas a 100 graus proporciona maior descanso para a coluna ; utilizar cadeira com rodízios a fim de evitar torcer o corpo e sim girar a cadeira ; assento e encosto macio evitando assim a compressão do ísquio; quando possível inclinar a superfície de trabalho evitando assim a inclinação do pescoço para frente motivo este de grandes queixas por exemplo: durante a leitura prolongada,o uso do notebook, monitor de vídeo muito baixo é uma situação comum que provoca desconforto e leva ao mal posicionamento.

Princípio 3

Auxílio mecânico Diminuição do peso dos objetos deve ser uma prioridade constante em qualquer trabalho de ergonomia.Utilizar carrinhos com elevação manual lenta ,atualmente já existem no Brasil dezenas de alternativas de equipamentos mecânicos que fazem o esforço de levantar e transportar, poupando o ser humano desta sobrecarga. A adequação de cada um à realidade da empresa pode ser vista em catálogos, ou em feiras específicas de movimentação de cargas. Utilização de talhas pantográficas com correntes permite ao trabalhador elevar cargas pesadas com pouco esforço pois a corrente é ligada a uma catraca desmultiplicadora de força, adequada para movimentação de cargas em áreas localizadas devido seu giro de 360 graus

Princípio 4

Eliminar esforço estático 1. Eliminar tronco encurvado corrigindo com altura adequada de bancada; 2. Sustentação de cargas pesadas através principalmente de suportes e correntes; 3. Evitar apertar pedais estando de pé se a freqüência deste esforço for maior que 3 vezes por minuto, colocar o trabalhador sentado ou colocar a tarefa para ser feita através de botoneiras manuais; 4. Evitar braços acima do nível dos ombros;através de estudos específicos que permitem obter este resultado; 5. Eliminar o manuseio ,movimentação e carregamento de cargas muito pesadas;racionalizando os esforços e colocando auxílio mecânicos específicos; 6. Instituir a flexibilidade postural, pois é através desta que se consegue um bom revezamento dos esforços, sem sobrecarga.

Princípio 5

Melhorar a alavanca do movimento Aumentar o braço de potência e diminuir o braço de resistência ,esta melhoria ergonômica é com relação a ferramenta. 1. Melhoria de projeto de ferramentas manuais;motosserras, cortadeiras, etc... 2. Aumento do cabo de ferramentas, especialmente quando envolver esforço de distorcer uma porca; 3. Substituir o levantar por puxar; melhor ainda é empurrar.

Princípio 6

Os instrumentos de controle devem estar dentro da área de alcance das mãos Trata-se de um dos princípios mais importantes em ergonomia ;todos os objetos, ferramentas e controles a serem pegos /operados freqüentemente devem estar dentro da área de alcance normal(definido como os semicírculos formados quando os braços estão na vertical e os antebraços na horizontal) todos os objetos, ferramentas e controles a serem pegos/operados ocasionalmente devem estar dentro da área de alcance máximo(esta é definida como os semicírculos formados pelo giro dos membros superiores estando os braços estendidos ao nível do ombro. Qualquer situação que fuja deste padrão trará sérios problemas para o trabalhador, seja para a coluna, seja principalmente para os membros superiores.

Princípio 7

Evitar torcer e fletir o tronco ao mesmo tempo Para evitar esforços deste tipo, além da orientação ao trabalhador, deve-se intervir nas condições de trabalho como eliminar obstáculos às cargas que tenham que ser manuseadas; reposicionar locais de armazenamento; peças pesadas devem ser colocadas sobre caixas rasas, e estas sobre bancada.

Princípio 8

Criar facilidades mecânicas no trabalho Para evitar esforços desnecessários utilizar: carrinhos; talhas com corrente e sistema desmultiplicador de força; gancho com corrente; talhas mecânicas; talhas com ventosas ou com prendedores laterais e dispositivos auxiliares para transportar tambores.

Princípio 9

Utilizar o princípio PEPLOSP para manusear peças PEPLOSP quer dizer: P- perto do corpo E- elevada na altura de 75 cm do piso P-pequena distância vertical entre a origem e o destino L- leves O- ocasionalmente S- simetricamente, sem ângulo de rotação do tronco P- pega adequada para as mãos

Princípio 10

Usar análises biomecânicas para avaliar o risco das tarefas Duas formas de análises são muito úteis como modelo biomecânico bidimensional da Universidade de Michigan e o critério de NIOSH para avaliar o risco do levantamento manual de cargas . A aplicação destes princípios visa prevenir os riscos de lombalgias nas empresas em até 80%,porém deve ser levado em consideração outros fatores como seleção médica criteriosa,que costuma reduzir a incidência das lombalgias em até 30%; ensino de técnicas de manuseio de carregamento de cargas, capaz de reduzir a incidência de lombalgias em até 20 %(COUTO, 1995).Portanto medidas de ergonomia são de alta eficácia na prevenção de lombalgias.A Ergonomia é a ciência do conforto, e é através dela que procuramos assegurar uma boa adaptabilidade entre o homem e seu trabalho, seus equipamentos, seu ambiente físico, suas ferramentas e muitos fatores que cercam seu sistema de trabalho. Referência bibliográfica : COUTO,H.C.,1995, Ergonomia Aplicada ao Trabalho.Editora Ergo,vol.I,p.231-239.

Postura Correta

Correção da fadiga visual

O monitor na vertical, com altura e distânca correta, reduz a incidência de reflexos. A distância máxima dos olhos à tela é de 50 cm e deve ser igual ao do teclado e texto.

Postura

Cabeça na posição neutra (vertical)

Reduz dores musculares no ombro e pescoço.

Costas Apoiadas

O músculo ereto fica relaxado e o disco descomprimido, aliviando dores musculares e na coluna cervical.

Prevenção da L.E.R.

Punhos e antebraço apoiados em almofadas ergonômicas proporcionam conforto e relaxam os músculos, melhorando a irrigação sanguínea capilar, aliviando gradativamente as dores e lesões nas fases ainda reverssíveis.

Correção da postura sentada

Pés corretamente apoiados evitam a compressão das artérias e veias femurais, melhorando a circulação sanguínea e corrigem a postura, apoiando as costas.

Norma Regulamentadora NR17

Norma Regulamentadora
Segurança e Saúde do Trabalhador

NR17/ ERGONOMIA (117.000-7)

17.1. Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.

17.1.1.As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho.

17.1.2. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora.

17.2. Levantamento, transporte e descarga individual de materiais.

17.2.1. Para efeito desta Norma Regulamentadora:

17.2.1.1.Transporte manual de cargas designa todo transporte no qual o peso da carga é suportado inteiramente por um só trabalhador, compreendendo o levantamento e a deposição da carga.

17.2.1.2.Transporte manual regular de cargas designa toda atividade realizada de maneira contínua ou que inclua, mesmo de forma descontínua, o transporte manual de cargas.

17.2.1.3.Trabalhador jovem designa todo trabalhador com idade inferior a 18 (dezoito) anos e maior de 14 (quatorze) anos.

17.2.2.Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança.(117.001-5 / I1)

17.2.3.Todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas, que não as leves, deve receber treinamento ou instruções satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes.(117.002-3 / I2)

17.2.4.Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas, deverão ser usados meios técnicos apropriados.

17.2.5.Quando mulheres e trabalhadores jovens foram designados para o transporte manual de cargas, o peso máximo destas cargas deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens, para não comprometer a sua saúde ou sua segurança.(117.003-1 / I1)

17.2.6.O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico deverão ser executados de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou sua segurança.(117.004-0 / I1)

17.2.7.O trabalho de levantamento de material feito com equipamento mecânico de ação manual deverá ser executado de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou sua segurança.(117.005-8 / I1)

17.3.Mobiliário dos postos de trabalho.

17.3.1.Sempre que o trabalho puder ser executado na posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para esta posição.(117.006-6 / I1)

17.3.2.Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização e operação e devem atender aos seguintes requisitos mínimos:

a) ter altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento; (117.007-4 / I2)
b) ter área de trabalho de fácil alcance e visualização pelo trabalhador; (117.008-2 / I2)
c) ter características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequados dos segmentos corporais.(117.009-0 / I2)

17.3.2.1.Para trabalho que necessite também da utilização dos pés, além dos requisitos estabelecidos no subitem 17.3.2 os pedais e demais comandos para acionamento pelos pés devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance, bem como ângulos adequados entre as diversas partes do corpo do trabalhador em função das características e peculiaridades do trabalho a ser executado.(117.010-4 / I2)

17.3.3.Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto:

a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida; (117.011-2 / I1)
b) características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento; (117.012-0 / I1)
c) borda frontal arredondada; (117.013-9 / I1)
d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar.(117.014-7 / I1)

17.3.4.Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados sentados, a partir da análise ergonômica do trabalho, poderá ser exigido suporte para os pés que se adapte ao comprimento da perna do trabalhador.(117.015-5 / I1)

17.3.5.Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas.(117.016-3 / I2)

17.4.Equipamentos dos postos de trabalho.

17.4.1.Todos os equipamentos que compõem um posto de trabalho devem estar adequados às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.

17.4.2.Nas atividades que envolvam leitura de documentos para digitação, datilografia ou mecanografia deve:

a) ser fornecido suporte adequado para documentos que possa ser ajustado proporcionando boa postura, visualização e operação, evitando movimentação freqüente do pescoço e fadiga visual; (117.017-1 / I1)
b) ser utilizado documento de fácil legibilidade sempre que possível, sendo vedada a utilização do papel brilhante, ou de qualquer outro tipo que provoque ofuscamento.(117.018-0 / I1)

17.4.3.Os equipamentos utilizados no processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo devem observar o seguinte:

a) condições de mobilidade suficientes para permitir o ajuste da tela do equipamento à iluminação do ambiente, protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos ângulos de visibilidade ao trabalhador; (117.019-8 / I2)
b) o teclado deve ser independente e ter mobilidade, permitindo ao trabalhador ajustá-lo de acordo com as tarefas a serem executadas; (117.020-1 / I2)
c) a tela, o teclado e o suporte para documentos devem ser colocados de maneira que as distâncias olho-tela, olho-teclado e olho-documento sejam aproximadamente iguais; (117.021-0 / I2)
d)serem posicionados em superfícies de trabalho com altura ajustável.(117.022-8 / I2)

17.4.3.1.Quando os equipamentos de processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo forem utilizados eventualmente poderão ser dispensadas as exigências previstas no subitem 17.4.3 observada a natureza das tarefas executadas e levando-se em conta a análise ergonômica do trabalho.

17.5.Condições ambientais de trabalho.

17.5.1.As condições ambientais de trabalho devem estar adequadas às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.

17.5.2.Nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes, tais como: salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento ou análise de projetos, dentre outros, são recomendadas as seguintes condições de conforto:

a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO; (117.023-6 / I2)
b) índice de temperatura efetiva entre 20ºC (vinte) e 23ºC (vinte e três graus centígrados); (117.024-4 / I2)
c) velocidade do ar não-superior a 0,75m/s; (117.025-2 / I2)
d) umidade relativa do ar não-inferior a 40 (quarenta) por cento.(117.026-0 / I2)

17.5.2.1.Para as atividades que possuam as características definidas no subitem 
17.5.2, mas não apresentam equivalência ou correlação com aquelas relacionadas na NBR 10152, o nível de ruído aceitável para efeito de conforto será de até 65 dB (A) e a curva de avaliação de ruído (NC) de valor não-superior a 60 dB.

17.5.2.2.Os parâmetros previstos no subitem 17.5.2 devem ser medidos nos postos de trabalho, sendo os níveis de ruído determinados próximos à zona auditiva e as demais variáveis na altura do tórax do trabalhador.

17.5.3.Em todos os locais de trabalho deve haver iluminação adequada, natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à natureza da atividade.

17.5.3.1.A iluminação geral deve ser uniformemente distribuída e difusa.

17.5.3.2.A iluminação geral ou suplementar deve ser projetada e instalada de forma a evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.

17.5.3.3.Os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho são os valores de iluminâncias estabelecidos na NBR 5413, norma brasileira registrada no INMETRO.(117.027-9 / I2)

17.5.3.4.A medição dos níveis de iluminamento previstos no subitem deve ser feita no campo de trabalho onde se realiza a tarefa visual, utilizando-se de luxímetro com fotocélula corrigida para a sensibilidade do olho humano e em função do ângulo de incidência.(117.028-7 / I2)

17.5.3.5.Quando não puder ser definido o campo de trabalho previsto no subitem, este será um plano horizontal a 0,75m (setenta e cinco centímetros) do piso.

17.6.Organização do trabalho.

17.6.1.A organização do trabalho deve ser adequada às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.

17.6.2.A organização do trabalho, para efeito desta NR, deve levar em consideração, no mínimo:

a) as normas de produção;
b) o modo operatório;
c) a exigência de tempo;
d) a determinação do conteúdo de tempo;
e) o ritmo de trabalho;
f) o conteúdo das tarefas.

17.6.3.Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, e a partir da análise ergonômica do trabalho, deve ser observado o seguinte:

a) todo e qualquer sistema de avaliação de desempenho para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie deve levar em consideração as repercussões sobre a saúde dos trabalhadores; (117.029-5 / I3)
b) devem ser incluídas pausas para descanso; (117.030-9 / I3)
c) quando do retorno do trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção deverá permitir um retorno gradativo aos níveis de produção vigente na época anterior ao afastamento.(117.031-7 / I3)

17.6.4.Nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte:

a)o empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie; (117.032-5 / I3)
b) o número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 8 (oito) mil por hora trabalhada, sendo considerado toque real, para efeito desta NR, cada movimento de pressão sobre o teclado; (117.033-3 / I3) 
c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades, observado o disposto no art.468 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual; (117.034-1 / I3)
d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 (dez) minutos para cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho; (117.035-0 / I3)
e) quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção em relação ao número de toques deverá ser iniciado em níveis inferiores do máximo estabelecido na alínea "b" e ser ampliada progressivamente.(117.036-8 / I3)

NR17 - Trabalho dos Operadores de Checkout

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO PORTARIA N.° 08, DE 30 DE MARÇO DE 2007 (DOU de 02/04/07)


Aprova o Anexo I da NR-17 – Trabalho dos Operadores de Checkout.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 2º da Portaria nº. 3.214, de 08 de junho de 1978 e

Considerando a proposta de regulamentação apresentada pelo Grupo de Trabalho Tripartite do Anexo I da NR-17, aprovada pela Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP, de acordo com o disposto na Portaria nº. 1.127, de 02 de outubro de 2003, RESOLVEM:

Art. 1º Aprovar o Anexo I da Norma Regulamentadora n.º17 –Trabalho dos Operadores de Checkout, nos termos do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Os prazos estabelecidos nesta Portaria não implicam a dispensa da obrigação de cumprir as demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

Art. 3º O disposto no anexo da Norma Regulamentadora obriga todos os empregadores, inclusive os constituídos sob a forma de microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA - Secretária de Inspeção do Trabalho.
RINALDO MARINHO COSTA LIMA - Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho.

ANEXO

ANEXO I DA NR-17 - TRABALHO DOS OPERADORES DE CHECKOUT

1. Objetivo e campo de aplicação

1.1. Esta Norma objetiva estabelecer parâmetros e diretrizes mínimas para adequação das condições de trabalho dos operadores de checkout, visando à prevenção dos problemas de saúde e segurança relacionados ao trabalho.

1.2. Esta Norma aplica-se aos empregadores que desenvolvam atividade comercial utilizando sistema de auto-serviço e checkout, como supermercados, hipermercados e comércio atacadista.

2. O posto de trabalho

2.1. Em relação ao mobiliário do checkout e às suas dimensões, incluindo distâncias e alturas, no posto de trabalho deve-se:

  • atender às características antropométricas de 90% dos trabalhadores, respeitando os alcances dos membros e da visão, ou seja, compatibilizando as áreas de visão com a manipulação;
  • assegurar a postura para o trabalho na posição sentada e em pé, e as posições confortáveis dos membros superiores e inferiores, nessas duas situações;
  • respeitar os ângulos limites e trajetórias naturais dos movimentos, durante a execução das tarefas, evitando a flexão e a torção do tronco;
  • garantir um espaço adequado para livre movimentação do operador e colocação da cadeira, a fim de permitir a alternância do trabalho na posição em pé com o trabalho na posição sentada;
  • manter uma cadeira de trabalho com assento e encosto para apoio lombar, com estofamento de densidade adequada, ajustáveis à estatura do trabalhador e à natureza da tarefa;
  • colocar apoio para os pés, independente da cadeira;
  • adotar, em cada posto de trabalho, sistema com esteira eletro-mecânica para facilitar a movimentação de mercadorias nos checkouts com comprimento de 2,70 metros ou mais;
  • disponibilizar sistema de comunicação com pessoal de apoio e supervisão;
  • manter mobiliário sem quinas vivas ou rebarbas, devendo os elementos de fixação (pregos, rebites, parafusos) ser mantidos de forma a não causar acidentes.

2.2. Em relação ao equipamento e às ferramentas utilizadas pelos operadores de checkout para o cumprimento de seu trabalho, deve-se:

  • escolhê-los de modo a favorecer os movimentos e ações próprias da função, sem exigência acentuada de força, pressão, preensão, flexão, extensão ou torção dos segmentos corporais;
  • posicioná-los no posto de trabalho dentro dos limites de alcance manual e visual do operador, permitindo a movimentação dos membros superiores e inferiores e respeitando a natureza da tarefa;
  • garantir proteção contra acidentes de natureza mecânica ou elétrica nos checkouts, com base no que está previsto nas normas regulamentadoras do MTE ou em outras normas nacionais, tecnicamente reconhecidas;
  • mantê-los em condições adequadas de funcionamento.

2.3. Em relação ao ambiente físico de trabalho e ao conjunto do posto de trabalho, deve-se:

  • manter as condições de iluminamento, ruído, conforto térmico, bem como a proteção contra outros fatores de risco químico e físico, de acordo com o previsto na NR-17 e outras normas regulamentadoras;
  • proteger os operadores de checkout contra correntes de ar, vento ou grandes variações climáticas, quando necessário;
  • utilizar superfícies opacas, que evitem reflexos incômodos no campo visual do trabalhador.

2.4. Na concepção do posto de trabalho do operador de checkout deve-se prever a possibilidade de fazer

adequações ou ajustes localizados, exceto nos equipamentos fixos, considerando o conforto dos operadores.

3. A manipulação de mercadorias

3.1. O empregador deve envidar esforços a fim de que a manipulação de mercadorias não acarrete o uso de força muscular excessiva por parte dos operadores de checkout, por meio da adoção de um ou mais dos seguintes itens, cuja escolha fica a critério da empresa:

  • negociação do tamanho e volume das embalagens de mercadorias com fornecedores;
  • uso de equipamentos e instrumentos de tecnologia adequada;
  • formas alternativas de apresentação do código de barras da mercadoria ao leitor ótico, quando existente;
  • disponibilidade de pessoal auxiliar, quando necessário;
  • outras medidas que ajudem a reduzir a sobrecarga do operador na manipulação de mercadorias.

3.2. O empregador deve adotar mecanismos auxiliares sempre que, em função do grande volume ou excesso de peso das mercadorias, houver limitação para a execução manual das tarefas por parte dos operadores de checkout.

3.3. O empregador deve adotar medidas para evitar que a atividade de ensacamento de mercadorias se incorpore ao ciclo de trabalho ordinário e habitual dos operadores de checkout, tais como:

  • manter, no mínimo, um ensacador a cada três checkouts em funcionamento;
  • proporcionar condições que facilitem o ensacamento pelo cliente;
  • outras medidas que se destinem ao mesmo fim.

3.3.1. A escolha dentre as medidas relacionadas no item 3.3 é prerrogativa do empregador.

3.4. A pesagem de mercadorias pelo operador de checkout só poderá ocorrer quando os seguintes requisitos forem atendidos simultaneamente:

  • balança localizada frontalmente e próxima ao operador;
  • balança nivelada com a superfície do checkout;
  • continuidade entre as superfícies do checkout e da balança, admitindo-se até dois centímetros de descontinuidade em cada lado da balança;
  • teclado para digitação localizado a uma distância máxima de 45 centímetros da borda interna do checkout;
  • número máximo de oito dígitos para os códigos de mercadorias que sejam pesadas.

3.5. Para o atendimento no checkout, de pessoas idosas, gestantes, portadoras de deficiências ou que apresentem algum tipo de incapacidade momentânea, a empresa deve disponibilizar pessoal auxiliar, sempre que o operador de caixa solicitar.

4. A organização do trabalho

4.1. A disposição física e o número de checkouts em atividade (abertos) e de operadores devem ser compatíveis com o fluxo de clientes, de modo a adequar o ritmo de trabalho às características psicofisiológicas de cada operador, por meio da adoção de pelo menos um dos seguintes itens, cuja escolha fica a critério da empresa:

  • pessoas para apoio ou substituição, quando necessário;
  • filas únicas por grupos de checkouts;
  • caixas especiais (idosos, gestantes, deficientes, clientes com pequenas quantidades de mercadorias);
  • pausas durante a jornada de trabalho;
  • rodízio entre os operadores de checkouts com características diferentes;
  • outras medidas que ajudem a manter o movimento adequado de atendimento sem a sobrecarga do operador de checkout.

4.2. São garantidas saídas do posto de trabalho, mediante comunicação, a qualquer momento da jornada, para que os operadores atendam às suas necessidades fisiológicas, ressalvado o intervalo para refeição previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

4.3. É vedado promover, para efeitos de remuneração ou premiação de qualquer espécie, sistema de avaliação do desempenho com base no número de mercadorias ou compras por operador.

4.4. É atribuição do operador de checkout a verificação das mercadorias apresentadas, sendo-lhe vedada qualquer tarefa de segurança patrimonial.

5. Os aspectos psicossociais do trabalho

5.1. Todo trabalhador envolvido com o trabalho em checkout deve portar um dispositivo de identificação visível, com nome e/ou sobrenome, escolhido(s) pelo próprio trabalhador.

5.2. É vedado obrigar o trabalhador ao uso, permanente ou temporário, de vestimentas ou propagandas ou maquilagem temática, que causem constrangimento ou firam sua dignidade pessoal.

6. Informação e formação dos trabalhadores

6.1. Todos os trabalhadores envolvidos com o trabalho de operador de checkout devem receber treinamento, cujo objetivo é aumentar o conhecimento da relação entre o seu trabalho e a promoção à saúde.

6.2. O treinamento deve conter noções sobre prevenção e os fatores de risco para a saúde, decorrentes da modalidade de trabalho de operador de checkout, levando em consideração os aspectos relacionados a:

  • posto de trabalho;
  • manipulação de mercadorias;
  • organização do trabalho;
  • aspectos psicossociais do trabalho;
  • agravos à saúde mais encontrados entre operadores de checkout.

6.2.1. Cada trabalhador deve receber treinamento com duração mínima de duas horas, até o trigésimo dia da data da sua admissão, com reciclagem anual e com duração mínima de duas horas, ministrados durante sua jornada de trabalho.

6.3. Os trabalhadores devem ser informados com antecedência sobre mudanças que venham a ocorrer no processo de trabalho.

6.4. O treinamento deve incluir, obrigatoriamente, a disponibilização de material didático com os tópicos mencionados no item 6.2 e alíneas.

6.5. A forma do treinamento (contínuo ou intermitente, presencial ou à distância, por palestras, cursos ou audiovisual) fica a critério de cada empresa.

6.6. A elaboração do conteúdo técnico e avaliação dos resultados do treinamento devem contar com a participação de integrantes do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho e da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, quando houver, e do coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e dos responsáveis pela elaboração e implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

7. Disposições Transitórias

7.1. As obrigações previstas neste anexo serão exigidas após encerrados os seguintes prazos:

7.1.1. Para os subitens 1.1; 1.2; 3.2; 3.5; 4.2; 4.3 e 4.4, prazo de noventa dias.

7.1.2. Para os subitens 2.1 “h”; 2.2 “c” e “d”; 2.3 “a” e “b”; 3.1 e alíneas; 4.1 e alíneas; 5.1; 5.1.1; 5.2; 5.3 e 6.3, prazo de cento e oitenta dias.

7.1.3. Para Subitens 2.1 “f” e “g”; 3.3 “a”, “b” e “c”; 3.3.1; 6.1; 6.2 e alíneas; 6.2.1; 6.4; 6.5 e 6.6, prazo de um ano.

7.1.4. Para os subitens 2.1 “a”, “b”, “c”, “d”, “g” e “i”; 2.2 “a” e “b”; 2.3 “c”; 2.4 e 3.4 e alíneas, prazos conforme o seguinte cronograma:

  • Janeiro de 2008 – todas as lojas novas ou que forem submetidas a reformas;
  • Até julho de 2009 – 15% das lojas;
  • Até dezembro de 2009 – 35% das lojas;
  • Até dezembro de 2010 – 65% das lojas;
  • Até dezembro de 2011 – todas as lojas.

NR17 - Trabalho em Teleatendimento/Telemarketing

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO PORTARIA N.° 09, DE 30 DE MARÇO DE 2007 (DOU de 02/04/07)

Aprova o Anexo II da NR-17 – Trabalho em Teleatendimento/Telemarketing.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 2º da Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 e Considerando a proposta de regulamentação apresentada pelo Grupo de Trabalho Tripartite do Anexo II da NR-17, aprovada pela Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP, de acordo com o disposto na Portaria n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003, RESOLVEM:

Art. 1º Aprovar o Anexo II da Norma Regulamentadora n.º 17 – Trabalho em Teleatendimento/Telemarketing, nos termos do Anexo I desta Portaria.

Art. 2º Os prazos estabelecidos nesta Portaria não implicam a dispensa da obrigação de cumprir as demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

Art. 3º O disposto no anexo da Norma Regulamentadora obriga todos os empregadores, inclusive os constituídos sob a forma de microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA - Secretária de Inspeção do Trabalho
RINALDO MARINHO COSTA LIMA - Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

ANEXO II DA NR 17- TRABALHO EM TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING

1. O presente Anexo estabelece parâmetros mínimos para o trabalho em atividades de teleatendimento/telemarketing nas diversas modalidades desse serviço, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente.

1.1. As disposições deste Anexo aplicam-se a todas as empresas que mantêm serviço de teleatendimento/telemarketing nas modalidades ativo ou receptivo em centrais de atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com clientes (call centers), para prestação de serviços, informações e comercialização de produtos.

1.1.1. Entende-se como call center o ambiente de trabalho no qual a principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador.

1.1.1.1. Este Anexo aplica-se, inclusive, a setores de empresas e postos de trabalho dedicados a esta atividade, além daquelas empresas especificamente voltadas para essa atividade-fim.

1.1.2. Entende-se como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados.

 

2. MOBILIÁRIO DO POSTO DE TRABALHO

2.1. Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé deve ser proporcionado ao trabalhador mobiliário que atenda aos itens 17.3.2, 17.3.3 e 17.3.4 e alíneas, da Norma Regulamentadora n.º 17 (NR 17) e que permita variações posturais, com ajustes de fácil acionamento, de modo a prover espaço suficiente para seu conforto, atendendo, no mínimo, aos seguintes parâmetros:

a) o monitor de vídeo e o teclado devem estar apoiados em superfícies com mecanismos de regulagem independentes;

b) será aceita superfície regulável única para teclado e monitor quando este for dotado de regulagem independente de, no mínimo, 26 (vinte e seis) centímetros no plano vertical;

c) a bancada sem material de consulta deve ter, no mínimo, profundidade de 75 (setenta e cinco) centímetros medidos a partir de sua borda frontal e largura de 90 (noventa) centímetros que proporcionem zonas de alcance manual de, no máximo, 65 (sessenta e cinco) centímetros de raio em cada lado, medidas centradas nos ombros do operador em posição de trabalho;

d) a bancada com material de consulta deve ter, no mínimo, profundidade de 90 (noventa) centímetros a partir de sua borda frontal e largura de 100 (cem) centímetros que proporcionem zonas de alcance manual de, no máximo, 65 (sessenta e cinco) centímetros de raio em cada lado, medidas centradas nos ombros do operador em posição de trabalho, para livre utilização e acesso de documentos;

e) o plano de trabalho deve ter bordas arredondadas;

f) as superfícies de trabalho devem ser reguláveis em altura em um intervalo mínimo de 13 (treze) centímetros, medidos de sua face superior, permitindo o apoio das plantas dos pés no piso;

g) o dispositivo de apontamento na tela (mouse) deve estar apoiado na mesma superfície do teclado, colocado em área de fácil alcance e com espaço suficiente para sua livre utilização;

h) o espaço sob a superfície de trabalho deve ter profundidade livre mínima de 45 (quarenta e cinco) centímetros ao nível dos joelhos e de 70 (setenta) centímetros ao nível dos pés, medidos de sua borda frontal;

i) nos casos em que os pés do operador não alcançarem o piso, mesmo após a regulagem do assento, deverá ser fornecido apoio para os pés que se adapte ao comprimento das pernas do trabalhador, permitindo o apoio das plantas dos pés, com inclinação ajustável e superfície revestida de material antiderrapante;

j) os assentos devem ser dotados de:

1. apoio em 05 (cinco) pés, com rodízios cuja resistência evite deslocamentos involuntários e que não comprometam a estabilidade do assento;

2. superfícies onde ocorre contato corporal estofadas e revestidas de material que permita a perspiração;

3. base estofada com material de densidade entre 40 (quarenta) a 50 (cinqüenta) kg/m3;

4. altura da superfície superior ajustável, em relação ao piso, entre 37 (trinta e sete) e 50 (cinquenta) centímetros, podendo ser adotados até 03 (três) tipos de cadeiras com alturas diferentes, de forma a atender as necessidades de todos os operadores;

5. profundidade útil de 38 (trinta e oito) a 46 (quarenta e seis) centímetros;

6. borda frontal arredondada;

7. características de pouca ou nenhuma conformação na base;

8. encosto ajustável em altura e em sentido antero-posterior, com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar; largura de, no mínimo, 40 (quarenta) centímetros e, com relação aos encostos, de no mínimo, 30,5 (trinta vírgula cinco) centímetros;

9. apoio de braços regulável em altura de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) centímetros a partir do assento, sendo que seu comprimento não deve interferir no movimento de aproximação da cadeira em relação à mesa, nem com os movimentos inerentes à execução da tarefa.

3. EQUIPAMENTOS DOS POSTOS DE TRABALHO

3.1. Devem ser fornecidos gratuitamente conjuntos de microfone e fone de ouvido (head-sets) individuais, que permitam ao operador a alternância do uso das orelhas ao longo da jornada de trabalho e que sejam substituídos sempre que apresentarem defeitos ou desgaste devido ao uso.

3.1.2. Alternativamente, poderá ser fornecido um head set para cada posto de atendimento, desde que as partes que permitam qualquer espécie de contágio ou risco à saúde sejam de uso individual.

3.1.3. Os head-sets devem:

a) ter garantidas pelo empregador a correta higienização e as condições operacionais recomendadas pelos fabricantes;

b) ser substituídos prontamente quando situações irregulares de funcionamento forem detectadas pelo operador;

c) ter seus dispositivos de operação e controles de fácil uso e alcance;

d) permitir ajuste individual da intensidade do nível sonoro e ser providos de sistema de proteção contra choques acústicos e ruídos indesejáveis de alta intensidade, garantindo o entendimento das mensagens.

3.2. O empregador deve garantir o correto funcionamento e a manutenção contínua dos equipamentos de comunicação, incluindo os conjuntos de head-sets, utilizando pessoal técnico familiarizado com as recomendações dos fabricantes.

3.3. Os monitores de vídeo devem proporcionar corretos ângulos de visão e ser posicionados frontalmente ao operador, devendo ser dotados de regulagem que permita o correto ajuste da tela à iluminação do ambiente, protegendo o trabalhador contra reflexos indesejáveis.

3.4. Toda introdução de novos métodos ou dispositivos tecnológicos que traga alterações sobre os modos operatórios dos trabalhadores deve ser alvo de análise ergonômica prévia, prevendo-se períodos e procedimentos adequados de capacitação e adaptação.

4. CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO

4.1. Os locais de trabalho devem ser dotados de condições acústicas adequadas à comunicação telefônica, adotando-se medidas tais como o arranjo físico geral e dos postos de trabalho, pisos e paredes, isolamento acústico do ruído externo, tamanho, forma, revestimento e distribuição das divisórias entre os postos, com o fim de atender o disposto no item 17.5.2, alínea “a” da NR-17.

4.2. Os ambientes de trabalho devem atender ao disposto no subitem 17.5.2 da NR-17, obedecendo-se, no mínimo, aos seguintes parâmetros:

a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO, observando o nível de ruído aceitável para efeito de conforto de até 65 dB(A) e a curva de avaliação de ruído (NC) de valor não superior a 60 dB;

b) índice de temperatura efetiva entre 20º e 23ºC;

c) velocidade do ar não superior a 0,75 m/s;

d) umidade relativa do ar não inferior a 40% (quarenta por cento).

4.2.1. Devem ser implementados projetos adequados de climatização dos ambientes de trabalho que permitam distribuição homogênea das temperaturas e fluxos de ar utilizando, se necessário, controles locais e/ou setorizados da temperatura, velocidade e direção dos fluxos.

4.2.2. As empresas podem instalar higrômetros ou outros equipamentos que permitam ao trabalhador acompanhar a temperatura efetiva e a umidade do ar do ambiente de trabalho.

4.3. Para a prevenção da chamada “síndrome do edifício doente”, devem ser atendidos:

a) o Regulamento Técnico do Ministério da Saúde sobre “Qualidade do Ar de Interiores em Ambientes Climatizados”, com redação da Portaria MS n.º 3.523, de 28 de agosto de 1998 ou outra que a venha substituir;

b) os Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior em ambientes climatizados artificialmente de uso público e coletivo, com redação dada pela Resolução RE n.º 9, de 16 de janeiro de 2003, da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ou outra que a venha substituir, à exceção dos parâmetros físicos de temperatura e umidade definidos no item 4.2 deste Anexo;

c) o disposto no item 9.3.5.1 da Norma Regulamentadora n.º 9 (NR 9).

4.3.1. A documentação prevista nas alíneas “a” e “b” deverá estar disponível à fiscalização do trabalho.

4.3.2. As instalações das centrais de ar condicionado, especialmente o plenum de mistura da casa de máquinas, não devem ser utilizadas para armazenamento de quaisquer materiais.

4.3.3. A descarga de água de condensado não poderá manter qualquer ligação com a rede de esgoto cloacal.

5. ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

5.1. A organização do trabalho deve ser feita de forma a não haver atividades aos domingos e feriados, seja total ou parcial, com exceção das empresas autorizadas previamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o previsto no Artigo 68, “caput”, da CLT e das atividades previstas em lei.

5.1.1. Aos trabalhadores é assegurado, nos casos previamente autorizados, pelo menos um dia de repouso semanal remunerado coincidente com o domingo a cada mês, independentemente de metas, faltas e/ou produtividade.

5.1.2. As escalas de fins de semana e de feriados devem ser especificadas e informadas aos trabalhadores com a antecedência necessária, de conformidade com os Artigos 67, parágrafo único, e 386 da CLT, ou por intermédio de acordos ou convenções coletivas.

5.1.2.1. Os empregadores devem levar em consideração as necessidades dos operadores na elaboração das escalas laborais que acomodem necessidades especiais da vida familiar dos trabalhadores com dependentes sob seus cuidados, especialmente nutrizes, incluindo flexibilidade especial para trocas de horários e utilização das pausas.

5.1.3. A duração das jornadas de trabalho somente poderá prolongar-se além do limite previsto nos termos da lei em casos excepcionais, por motivo de força maior, necessidade imperiosa ou para a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, conforme dispõe o Artigo 61 da CLT, realizando a comunicação à autoridade competente, prevista no §1º do mesmo artigo, no prazo de 10 (dez) dias.

5.1.3.1. Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso mínimo de 15 (quinze) minutos antes do início do período extraordinário do trabalho, de acordo com o Artigo 384 da CLT.

5.2. O contingente de operadores deve ser dimensionado às demandas da produção no sentido de não gerar sobrecarga habitual ao trabalhador.

5.2.1. O contingente de operadores em cada estabelecimento deve ser suficiente para garantir que todos possam usufruir as pausas e intervalos previstos neste Anexo.

5.3. O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.

5.3.1. A prorrogação do tempo previsto no presente item só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das pausas previstas neste Anexo, respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing.

5.3.2. Para o cálculo do tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing devem ser computados os períodos em que o operador encontra-se no posto de trabalho, os intervalos entre os ciclos laborais e os deslocamentos para solução de questões relacionadas ao trabalho.

5.4. Para prevenir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, as empresas devem permitir a fruição de pausas de descanso e intervalos para repouso e alimentação aos trabalhadores.

5.4.1. As pausas deverão ser concedidas:

a) fora do posto de trabalho;

b) em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos;

c) após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing.

5.4.1.1. A instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no §1° do Artigo 71 da CLT.

5.4.2. O intervalo para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve ser de 20 (vinte) minutos.

5.4.3. Para tempos de trabalho efetivo de teleatendimento/telemarketing de até 04 (quatro) horas diárias, deve ser observada a concessão de 01 pausa de descanso contínua de 10 (dez) minutos.

5.4.4. As pausas para descanso devem ser consignadas em registro impresso ou eletrônico.

5.4.4.1. O registro eletrônico de pausas deve ser disponibilizado impresso para a fiscalização do trabalho no curso da inspeção, sempre que exigido.

5.4.4.2. Os trabalhadores devem ter acesso aos seus registros de pausas.

5.4.5. Devem ser garantidas pausas no trabalho imediatamente após operação onde haja ocorrido ameaças, abuso verbal, agressões ou que tenha sido especialmente desgastante, que permitam ao operador recuperar-se e socializar conflitos e dificuldades com colegas, supervisores ou profissionais de saúde ocupacional especialmente capacitados para tal acolhimento.

5.5. O tempo necessário para a atualização do conhecimento do operador e para o ajuste do posto de trabalho é considerado como parte da jornada normal.

5.6. A participação em quaisquer modalidades de atividade física, quando adotadas pela empresa, não é obrigatória, e a recusa do trabalhador em praticá-la não poderá ser utilizada para efeito de qualquer punição.

5.7. Com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussões sobre suas avaliações e remunerações.

5.8. Nos locais de trabalho deve ser permitida a alternância de postura pelo trabalhador, de acordo com suas conveniência e necessidade.

5.9. Os mecanismos de monitoramento da produtividade, tais como mensagens nos monitores de vídeo, sinais luminosos, cromáticos, sonoros, ou indicações do tempo utilizado nas ligações ou de filas de clientes em espera, não podem ser utilizados para aceleração do trabalho e, quando existentes, deverão estar disponíveis para consulta pelo operador, a seu critério.

5.10. Para fins de elaboração de programas preventivos devem ser considerados os seguintes aspectos da organização do trabalho:

a) compatibilização de metas com as condições de trabalho e tempo oferecidas;

b) monitoramento de desempenho;

c) repercussões sobre a saúde dos trabalhadores decorrentes de todo e qualquer sistema de avaliação para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie;

d) pressões aumentadas de tempo em horários de maior demanda;

e) períodos para adaptação ao trabalho.

5.11. É vedado ao empregador:

a) exigir a observância estrita do script ou roteiro de atendimento;

b) imputar ao operador os períodos de tempo ou interrupções no trabalho não dependentes de sua conduta.

5.12. A utilização de procedimentos de monitoramento por escuta e gravação de ligações deve ocorrer somente mediante o conhecimento do operador.

5.13. É vedada a utilização de métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento, tais como:

a) estímulo abusivo à competição entre trabalhadores ou grupos/equipes de trabalho;

b) exigência de que os trabalhadores usem, de forma permanente ou temporária, adereços, acessórios, fantasias e vestimentas com o objetivo de punição, promoção e propaganda;

c) exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores.

5.14. Com a finalidade de reduzir o estresse dos operadores, devem ser minimizados os conflitos e ambigüidades de papéis nas tarefas a executar, estabelecendo-se claramente as diretrizes quanto a ordens e instruções de diversos níveis hierárquicos, autonomia para resolução de problemas, autorização para transferência de chamadas e consultas necessárias a colegas e supervisores.

5.15. Os sistemas informatizados devem ser elaborados, implantados e atualizados contínua e suficientemente, de maneira a mitigar sobretarefas como a utilização constante de memória de curto prazo, utilização de anotações precárias, duplicidade e concomitância de anotações em papel e sistema informatizado.

5.16. As prescrições de diálogos de trabalho não devem exigir que o trabalhador forneça o sobrenome aos clientes, visando resguardar sua privacidade e segurança pessoal.

6. CAPACITAÇÃO DOS TRABALHADORES

6.1. Todos os trabalhadores de operação e de gestão devem receber capacitação que proporcione conhecer as formas de adoecimento relacionadas à sua atividade, suas causas, efeitos sobre a saúde e medidas de prevenção.

6.1.1. A capacitação deve envolver, também, obrigatoriamente os trabalhadores temporários.

6.1.2. A capacitação deve incluir, no mínimo, aos seguintes itens:

a) noções sobre os fatores de risco para a saúde em teleatendimento/telemarketing;

b) medidas de prevenção indicadas para a redução dos riscos relacionados ao trabalho;

c) informações sobre os sintomas de adoecimento que possam estar relacionados a atividade de teleatendimento/telemarketing, principalmente os que envolvem o sistema osteomuscular, a saúde mental, as funções vocais, auditivas e acuidade visual dos trabalhadores;

d) informações sobre a utilização correta dos mecanismos de ajuste do mobiliário e dos equipamentos dos postos de trabalho, incluindo orientação para alternância de orelhas no uso dos fones mono ou biauriculares e limpeza e substituição de tubos de voz;

e) duração de 04 (quatro) horas na admissão e reciclagem a cada 06 (seis) meses, independentemente de campanhas educativas que sejam promovidas pelos empregadores;

f) distribuição obrigatória de material didático impresso com o conteúdo apresentado;

g) realização durante a jornada de trabalho.

6.2. Os trabalhadores devem receber qualificação adicional à capacitação obrigatória referida no item anterior quando forem introduzidos novos fatores de risco decorrentes de métodos, equipamentos, tipos específicos de atendimento, mudanças gerenciais ou de procedimentos.

6.3. A elaboração do conteúdo técnico, a execução e a avaliação dos resultados dos procedimentos de capacitação devem contar com a participação de:

a) pessoal de organização e métodos responsável pela organização do trabalho na empresa, quando houver;

b) integrantes do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, quando houver;

c) representantes dos trabalhadores na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, quando houver;

d) médico coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;

e) responsáveis pelo Programa de Prevenção de Riscos de Ambientais; representantes dos trabalhadores e outras entidades, quando previsto em acordos ou convenções coletivas de trabalho.

7. CONDIÇÕES SANITÁRIAS DE CONFORTO

7.1. Devem ser garantidas boas condições sanitárias e de conforto, incluindo sanitários permanentemente adequados ao uso e separados por sexo, local para lanche e armários individuais dotados de chave para guarda de pertences na jornada de trabalho.

7.2. Deve ser proporcionada a todos os trabalhadores disponibilidade irrestrita e próxima de água potável, atendendo à Norma Regulamentadora n.º 24 – NR 24.

7.3. As empresas devem manter ambientes confortáveis para descanso e recuperação durante as pausas, fora dos ambientes de trabalho, dimensionados em proporção adequada ao número de operadores usuários, onde estejam disponíveis assentos, facilidades de água potável, instalações sanitárias e lixeiras com tampa.

8. PROGRAMAS DE SAÚDE OCUPACIONAL E DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS

8.1. O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, além de atender à Norma Regulamentadora n.º 7 (NR 7), deve necessariamente reconhecer e registrar os riscos identificados na análise ergonômica.

8.1.1. O empregador deverá fornecer cópia dos Atestados de Saúde Ocupacional e cópia dos resultados dos demais exames.

8.2. O empregador deve implementar um programa de vigilância epidemiológica para detecção precoce de casos de doenças relacionadas ao trabalho comprovadas ou objeto de suspeita, que inclua procedimentos de vigilância passiva (processando a demanda espontânea de trabalhadores que procurem serviços médicos) e procedimentos de vigilância ativa, por intermédio de exames médicos dirigidos que incluam, além dos exames obrigatórios por norma, coleta de dados sobre sintomas referentes aos aparelhos psíquico, osteomuscular, vocal, visual e auditivo, analisados e apresentados com a utilização de ferramentas estatísticas e epidemiológicas.

8.2.1. No sentido de promover a saúde vocal dos trabalhadores, os empregadores devem implementar, entre outras medidas:

a) modelos de diálogos que favoreçam micropausas e evitem carga vocal intensiva do operador;

b) redução do ruído de fundo;

c) estímulo à ingestão freqüente de água potável fornecida gratuitamente aos operadores.

8.3. A notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude das condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, será obrigatória por meio da emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho, na forma do Artigo 169 da CLT e da legislação vigente da Previdência Social.

8.4. As análises ergonômicas do trabalho devem contemplar, no mínimo, para atender à NR-17:

a) descrição das características dos postos de trabalho no que se refere ao mobiliário, utensílios, ferramentas, espaço físico para a execução do trabalho e condições de posicionamento e movimentação de segmentos corporais;

b) avaliação da organização do trabalho demonstrando:

1. trabalho real e trabalho prescrito;

2. descrição da produção em relação ao tempo alocado para as tarefas;

3. variações diárias, semanais e mensais da carga de atendimento, incluindo variações sazonais e intercorrências técnico-operacionais mais freqüentes;

4. número de ciclos de trabalho e sua descrição, incluindo trabalho em turnos e trabalho noturno;

5. ocorrência de pausas inter-ciclos;

6. explicitação das normas de produção, das exigências de tempo, da determinação do conteúdo de tempo, do ritmo de trabalho e do conteúdo das tarefas executadas;

7. histórico mensal de horas extras realizadas em cada ano;

8. explicitação da existência de sobrecargas estáticas ou dinâmicas do sistema osteomuscular;

c) relatório estatístico da incidência de queixas de agravos à saúde colhidas pela Medicina do Trabalho nos prontuários médicos;

d) relatórios de avaliações de satisfação no trabalho e clima organizacional, se realizadas no âmbito da empresa;

e) registro e análise de impressões e sugestões dos trabalhadores com relação aos aspectos dos itens anteriores;

f) recomendações ergonômicas expressas em planos e propostas claros e objetivos, com definição de datas de implantação.

8.4.1. As análises ergonômicas do trabalho deverão ser datadas, impressas, ter folhas numeradas e rubricadas e contemplar, obrigatoriamente, as seguintes etapas de execução:

a) explicitação da demanda do estudo;

b) análise das tarefas, atividades e situações de trabalho;

c) discussão e restituição dos resultados aos trabalhadores envolvidos;

d) recomendações ergonômicas específicas para os postos avaliados;

e) avaliação e revisão das intervenções efetuadas com a participação dos trabalhadores, supervisores e gerentes;

f) avaliação da eficiência das recomendações.

8.5. As ações e princípios do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA devem ser associados àqueles previstos na NR-17.

9. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

9.1. Para as pessoas com deficiência e aquelas cujas medidas antropométricas não sejam atendidas pelas especificações deste Anexo, o mobiliário dos postos de trabalho deve ser adaptado para atender às suas necessidades, e devem estar disponíveis ajudas técnicas necessárias em seu respectivo posto de trabalho para facilitar sua integração ao trabalho, levando em consideração as repercussões sobre a saúde destes trabalhadores.

9.2. As condições de trabalho, incluindo o acesso às instalações, mobiliário, equipamentos, condições ambientais, organização do trabalho, capacitação, condições sanitárias, programas de prevenção e cuidados para segurança pessoal devem levar em conta as necessidades dos trabalhadores com deficiência.

10. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

10.1. As empresas que no momento da publicação da portaria de aprovação deste Anexo mantiverem com seus trabalhadores a contratação de jornada de 06 (seis) horas diárias, nelas contemplados e remunerados 15 (quinze) minutos de intervalo para repouso e alimentação, obrigar-se-ão somente à complementação de 05 (cinco) minutos, igualmente remunerados, de maneira a alcançar o total de 20 (vinte) minutos de pausas obrigatórias remuneradas, concedidos na forma dos itens 5.4.1 e 5.4.2.

10.2. O disposto no item 2 desta norma (MOBILIÁRIO DO POSTO DE TRABALHO) será implementado em um prazo para adaptação gradual de, no máximo, 05 (cinco) anos, sendo de 10% (dez por cento) no primeiro ano, 25% (vinte e cinco por cento) no segundo ano, 45% (quarenta e cinco) no terceiro ano, 75% (setenta e cinco por cento) no quarto ano e 100% (cem por cento) no quinto ano.

10.3. Será constituída comissão permanente para fins de acompanhamento da implementação, aplicação e revisão do presente Anexo.

10.4. O disposto nos itens 5.3 e seus subitens e 5.4 e seus subitens entrarão em vigor em 120 (cento e vinte) dias da data de publicação da portaria de aprovação deste Anexo, com exceção do item 5.4.4 que entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta norma.

10.5. Ressalvado o disposto no item 10.2 e com exceção dos itens 5.3, 5.4, este anexo passa a vigorar no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Cartilha de inclusão

Direitos das pessoas portadoras de deficiência Reproduzida, com adaptações e atualizações, mediante autorização, da "Cartilha da Inclusão" editada pela PUC-MG, Site: Sociedade Inclusiva, elaborada por Andréa Godoy et alli, novembro de 2000. Veja Também a Cartilha na integra em .doc - tamanho: 312 kb

Estamos vivendo um momento histórico muito importante. Vários segmentos sociais lutam pelos seus direitos de inclusão na sociedade. É o que acontece com as mulheres, negros, sem-terra e tantos outros excluídos. Embora não tenham conseguido plenamente sua inclusão na sociedade, muito já avançaram. Como esses, há um outro grupo de excluídos – as pessoas com deficiência, que não têm acesso aos direitos que devem pertencer a todos: educação, saúde, trabalho, locomoção, transporte, esporte, cultura e lazer. Leis têm sido criadas para a garantia desses direitos, o que já é um grande passo. Mas, apesar delas, percebemos que nós excluímos as pessoas que consideramos diferentes. Precisamos, então, conhecer e reconhecer essas pessoas que vivem a nossa volta, excluídas por nossa própria ação. Se desejamos realmente uma sociedade democrática, devemos criar uma nova ordem social, pela qual todos sejam incluídos no universo dos direitos e deveres. Para isso, é preciso saber como vivem as pessoas com deficiência, conhecer suas expectativas, necessidades e alternativas. Como isso que acontece comigo se passa com o outro que é diferente de mim? Como é ser pai ou mãe de um garoto que não enxerga? Como funciona a casa de uma família de deficientes auditivos? Como é a vida de uma pessoa que precisa de uma cadeira de rodas para se locomover? Como uma pessoa que tem deficiência mental aprende? Essas perguntas podem nos levar a pensar sobre as dificuldades e as conquistas desses excluídos e pensar na possibilidade de concretização dos seus direitos: soluções simples e concretas para que possam estar nas salas de aula; plena assistência à saúde; qualificação profissional; emprego; prática de esporte; cultura e lazer. Isso só se realizará se cada um de nós se fizer a pergunta: o que eu posso fazer, como empresário, como bombeiro, professor, balconista, comerciante, funcionário público, engenheiro, médico, advogado, dona de casa,motorista de ônibus, entregador, para contribuir na inclusão daqueles que são apenas diferentes de mim? Buscar respostas para essa pergunta é um aprendizado nem sempre fácil: exige o desejo de conhecer, de se arriscar, de se envolver e agir. Buscar essas respostas é construir uma sociedade inclusiva.

Sociedade Inclusiva:

Afinal, o que é isto ? Diante de tantas mudanças que hoje vimos eclodir na evolução da sociedade, surge um novo movimento, o da inclusão, conseqüência de uma visão social, de um mundo democrático, onde pretendemos respeitar direitos e deveres. A limitação da pessoa não diminui seus direitos: são cidadãos e fazem parte da sociedade como qualquer outro. É o momento de a sociedade se preparar para lidar com a diversidade humana. Todas as pessoas devem ser respeitadas, não importa o sexo, a idade, as origens étnicas, a opção sexual ou as deficiências.Uma sociedade aberta a todos, que estimula a participação de cada um e aprecia as diferentes experiências humanas, e reconhece o potencial de todo cidadão, é denominada sociedade inclusiva. A sociedade inclusiva tem como objetivo principal oferecer oportunidades iguais para que cada pessoa seja autônoma e auto-determinada. Dessa forma, a sociedade inclusiva é democrática, reconhece todos os seres humanos como livres e iguais e com direito a exercer sua cidadania. Ela é, portanto, fraterna: busca todas as camadas sociais, atinge todas as pessoas, sem exceção, respeitando-as em sua dignidade. Mas, para que uma sociedade se torne inclusiva, é preciso cooperar no esforço coletivo de sujeitos que dialogam em busca do respeito, da liberdade e da igualdade. Como sabemos, nossa sociedade ainda não é inclusiva. Há grupos de pessoas discriminadas, inclusive nas denominações que recebem: inválido, excepcional, deficiente, mongol, down, manco, ceguinho, aleijado, demente... Essas palavras revelam preconceito, e, através delas, estamos dizendo que essas pessoas precisam mudar para que possam estar convivendo na sociedade. O problema é do surdo, que não entende o que está sendo dito na TV, e não da emissora que não colocou a legenda; é do cego, por não saber das novas leis, e não do poder público que não as divulga oralmente ou em braile; é do deficiente físico, que não pode subir escadas, e não de quem aprovou uma construção sem rampas. Assim, dizemos que é de responsabilidade da pessoa com deficiência a sua integração à sociedade. O termo inclusão, diferentemente, indica que a sociedade, e não a pessoa, deve mudar. Para isso, até as palavras e expressões para denominar as diferenças devem ressaltar os aspectos positivos e, assim, promover mudança de atitudes em relação a essas diferenças. É nosso dever fornecer mecanismos para que todos possam ser incluídos.

Você sabia? Deficiência é todo e qualquer comprometimento que afeta a integridade da pessoa e traz prejuízos na sua locomoção, na coordenação de movimento, na fala, na compreensão de informações, na orientação espacial ou na percepção e contato com as outras pessoas. A deficiência gera dificuldades ou impossibilidade de execução de atividades comuns às outras pessoas, e, inclusive, resulta na dificuldade da manutenção de emprego. Por isso, muitas vezes, é necessária a utilização de equipamentos diversos que permitam melhor convívio, dadas as barreiras impostas pelo ambiente social. Diante disso, a Constituição Federal de 1998 dispensou tratamento diferenciado às pessoas com deficiência. Deficiência Física é todo comprometimento da mobilidade, coordenação motora geral ou da fala, causado por lesões neurológicas, neuromusculares e ortopédicas ou ainda por má formação congênita ou adquirida.

Deficiência Mental é um atraso ou lentidão no desenvolvimento mental que pode ser percebido na maneira de falar, caminhar, escrever. O grau de deficiência mental varia de leve a profundo.

Deficiência Visual é caracterizada por uma limitação no campo visual. Pode variar de cegueira total à visão subnormal. Neste caso, ocorre diminuição na percepção de cores e mais dificuldades de adaptação à luz. Deficiência Auditiva é a perda total ou parcial da capacidade de compreender a falar através do ouvido. Pode ser surdez leve - nesse caso, a pessoa consegue se expressar oralmente e perceber a voz humana com ou sem a utilização de um aparelho. Pode ser ainda, surdez profunda.

As palavras movem montanhas As palavras agem sobre as pessoas. Elas podem ou não discriminar. O que dizemos mostra o que pensamos, o que desejamos, o que agimos. Palavra é ação. Palavras diferentes produzem sentidos diferentes. Por isso, quando dizemos que alguém é um deficiente físico, estamos discriminando essa pessoa. Veja como tudo muda se falamos de pessoas com deficiência ou pessoa portadora de necessidades especiais. Nesse caso, a pessoa não é deficiente, mas apresenta uma deficiência, o que é outra idéia. Portanto, uma boa forma de mudar o mundo é mudar as palavras que usamos. Pode crer: as pessoas dizem aquilo em que acreditam.

Boas perguntas

01. A lei garante os direitos das pessoas portadoras de deficiência? Sim. A Lei Federal n.º 7.853, de 24 de outubro de 1989, estabelece os direitos básicos das pessoas portadoras de deficiência.

02 – Quais são os crimes previstos na Lei Federal n.º 7.853/89 praticados contra as pessoas portadoras de deficiência? Em seu artigo 8º constitui como crime punível com reclusão (prisão) de 1 a 4 anos e multa: a) Recusar, suspender, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, porque é portador de deficiência. b) Impedir o acesso a qualquer cargo público porque é portador de deficiência. c) Negar trabalho ou emprego, porque é portador de deficiência. d) Recusar, retardar ou dificultar a internação hospitalar ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar ou ambulatória, quando possível, a pessoa portadora de deficiência.

03- Como a pessoa portadora de deficiência pode agir contra tais crimes? Ela pode apresentar representação diretamente junto a uma delegacia de polícia ou diretamente ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público Estadual e à Comissão de Direitos Humanos da OAB. O Direito de ir e vir

04 – O que é acessibilidade ? É a possibilidade e a condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

05 – Então a mobilidade não se refere somente ao meio físico? Não, hoje o moderno conceito de acessibilidade envolve o ambiente físico, como as edificações e os transportes e também o acesso aos meios de comunicação (rádio, televisão...)

06 – A acessibilidade ao meio físico vem garantida em lei? Sim, a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 227, parágrafo 2º, estabelece que a lei disporá sobre normas de construção de logradouros e dos edifícios de uso público e da fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

07 – E que lei é essa que a Constituição Federal diz que irá normatizar a acessibilidade? Aí depende. Federal é a Lei n.º 7.853/89 juntamente com o Decreto Federal n.º 3.289 de 20 de dezembro de 1999 que a regulamentou. Já a estadual, está na Constituição Estadual de 1989, art. 224, parágrafo 1º, e também a própria Lei Estadual n.º 11.666 de 9 de dezembro de 1994, que estabelece normas para acesso das pessoas portadoras de deficiência aos edifícios de uso público. * A Lei nº 10.098, de 19-12-2000, estabelece normas gerais e critérios básicos para promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, entre outras providências. Trata-se de regulamento específico, no âmbito federal, sobre o assunto.

08 - E por que a maioria dos locais e prédios públicos não é acessível? O que muitas vezes dificulta o exercício do seu direito é que ou a lei não existe ou não foi ainda regulamentada, tronando-se dificultada sua implementação. Mas, o cidadão deve procurar o Promotor de Justiça de sua cidade ou um advogado e denunciar a falta de acessibilidade. * A Lei Orgânica do Município de Teresina, no art. 233, parágrafo único, II, prevê o acesso aos bens e serviços públicos. Acha-se tal dispositivo regulamentado pela Lei Municipal nº 2.557, de 18/7/1997, que "dispõe sobre o rebaixamento de guias e melhoria de locomoção para as pessoas portadoras de deficiências residentes em Teresina".

09 – O portador de deficiência tem direito a passe livre no transporte coletivo interestadual? Caso o portador de deficiência seja comprovadamente carente, ele tem direito ao passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual, nos termos da Lei Federal n.º 8.899 de 29 de junho de 1994. Ele deve dirigir-se à rodoviária para conseguir o passe, mas, havendo qualquer tipo de dificuldade no exercício do seu direito, deve procurar o Ministério Público Federal.

10- E no transporte coletivo intermunicipal ? A pessoa portadora de deficiência tem direito ao passe livre? Apesar da Lei Estadual n.º 10.419, de 17 de janeiro de 1991 garantir esse direito, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em decisão de março/2000, entendeu que as pessoas portadoras de deficiência têm direito a gratuidade do transporte somente na área urbana, negando tal direito no âmbito intermunicipal. * A Lei do Estado do Piauí nº 4.843, de 21/6/1996 assegura a prioridade de acomodação no transporte coletivo intermunicipal para as pessoas portadoras de deficiência, entre outros.

11- E quanto ao transporte coletivo municipal? Em Belo Horizonte, as pessoas com deficiência física, mental, visual e auditiva têm direito ao Cartão Metropolitano de Transporte, dependendo de sua condição econômico-financeira e após ser submetido à perícia médica, junto à BHTrans.

12- É assegurado à pessoa portadora de deficiência física acesso às casas de espetáculo? Segundo o art. 3º, inciso IX, da Lei Estadual n.º 11.666/94, é assegurado nos edifícios de uso público, como auditórios, anfiteatros e salas de reunião e espetáculos, o direito a local para cadeira de rodas, e, quando for o caso, a equipamentos de tradução simultânea, para não haver prejuízo da visibilidade e locomoção. (Minas Gerais). * A Lei Federal nº 10.098/2000, art. 12, assegura tal acesso.

13 – O portador de deficiência física permanente dispõe de preferência na aquisição da casa própria? Sim. Segundo art. 2º da Lei Estadual n.º 11.048 de 18 de janeiro de 1993 serão reservados preferencialmente às pessoas portadoras de deficiência física permanente 10% (dez por cento) das unidades habitacionais, construídas pelos programas de construção de habitações populares financiados pelo Poder Público. (Minas Gerais).

14 – A pessoa portadora de deficiência física pode freqüentar museus sem o constrangimento de não conseguir ter acesso? Sim, o art.53 do Decreto 3.298/99 determina que as bibliotecas, museus, locais de reunião, conferências, aulas e outros ambientes de natureza similar, pertencentes à Administração Pública Federal, disporão de espaços reservados para a pessoa que utilize cadeira de rodas e de lugares específicos para a pessoa portadora de deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante.

15 – Quando não forem cumpridos os direitos de acessibilidade, o que a pessoa portadora de deficiência ou os familiares podem fazer? Ela deverá procurar um advogado, a OAB e, ainda, representar junto ao Ministério Público Estadual ou Ministério Público Federal. O DIREITO À EDUCAÇÃO

16 – A pessoa com deficiência tem direito à educação? Como qualquer cidadão, a pessoa com deficiência tem direito à educação pública e gratuita assegurada por lei, preferencialmente na rede regular de ensino e, se for o caso, a educação adaptada às suas necessidades em escolas especiais, conforme estabelecido nos artes. 58 e seguintes da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 24 do Decreto n.º 3.289/99 e art. 2º da Lei nº 7.853/89.

17 – E se o direito for recusado? Nesse caso, é preciso procurar a OAB, denuncie ao Ministério Público Estadual ou ao Ministério Público Federal.

18 – É garantido serviço de apoio especializado, na escola pública regular, para atender ao aluno portador de deficiência? Sim. Conforme determina o § 1º, do art. 58 da Lei Federal nº 9.394/96, o Poder Público, havendo necessidade, é obrigado a equipar a escola, visando o eficaz atendimento da pessoa com deficiência.

19 – O aluno com deficiência tem direito aos mesmos benefícios conferidos aos demais educandos? Sim, ele tem os mesmos direitos dos demais alunos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo, como assegura o Decreto Federal n.º 3.298/99, no seu art.24, inciso VI.

20 – É obrigatório os futuros professores saberem a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS)? Sim. A Lei Estadual n.º10.379, de 10 de janeiro de 1991, no seu art. 3º, determina que "fica incluída no currículo da rede pública estadual de ensino estendendo-se aos cursos de magistério, formação superior nas áreas das ciências humanas médicas e educacionais, e às instituições que atendem ao aluno portador de deficiência auditiva, a Língua Brasileira de Sinais". (Minas Gerais).

21 – O portador de deficiência tem direito à educação profissional ? Sim, o art. 59, inciso IV, da Lei Federal n.º 9.394/96, e o art.28, do Decreto n.º 3.298/99, asseguram o seu acesso à educação especial para o trabalho, tanto em instituição pública quanto privada, que lhe proporcione efetiva integração na vida em sociedade. Nesse caso, as instituições são obrigadas a oferecer cursos de formação profissional de nível básico, condicionando a matrícula do portador de deficiência à sua capacidade de aproveitamento e não ao seu nível de escolaridade. Ainda deverão oferecer serviços de apoio especializados para atender às peculiaridades da pessoa portadora, como adaptação de material pedagógico, equipamento e currículo; capacitação de professores, instrutores e profissionais especializados; adequação dos recursos físicos, como eliminação de barreiras ambientais.

22 – O portador de deficiência tem direito à educação superior? Sim, como qualquer cidadão ele tem direito à educação superior, tanto em escolas públicas quanto privadas, em todas as suas modalidades que são determinadas pelo art. 44, da Lei Federal n.º 9.394/96, e art. 27, do Decreto n.º 3.298/99. Essas modalidades são: cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pela as instituições de ensino; de graduação abertos a candidatos que tenham concluídos o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; de pós graduação, abertos a candidato diplomados em curso de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; e de extensão, abertos a candidatos que atendam requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.

23 – Quando ocorrem provas ou exames de seleção, as instituições de ensino tem o dever de oferecer adaptações necessárias aos portadores de deficiência ? Sim, de acordo com o art. 27, do Decreto nº 3.298/99, as instituições de ensino devem oferecer adaptações de acordo com as características dos portadores de deficiência. Nesse caso, o portador deve solicitar tais adaptações previamente.

24 – Quando não forem cumpridos esses direitos, o que a pessoa pode fazer? Ela deverá procurar a OAB e, ainda, representar junto ao Ministério Público Estadual ou Ministério Público Federal.

O DIREITO À SAÚDE

25 – O portador de deficiência tem direito a receber informações do médico sobre sua deficiência e inclusive as conseqüências que ela traz? Sim, o art.2º, parágrafo único, inciso II, da Lei Federal n.º 7.853/89, assegura esse direito a qualquer pessoa, inclusive sobre os cuidados que ela deve ter consigo, notadamente no que se refere à questão do planejamento familiar, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadores de deficiência.

26 – Existe lei que garanta a habilitação ou a reabilitação do portador de deficiência? Sim, conforme o art. 2º parágrafo único, alíneas "c"e "d" da Lei Federal n.º 7.853/89; artes.17, 18, 21 e 22 do Decreto Federal 3.298/99 e art. 89 da Lei Federal n.º 8.213 de 8 de dezembro de 1991, o Poder Público está obrigado a fornecer uma rede de serviços especializados em habilitação e reabilitação, bem como garantir o acesso nos estabelecimentos de saúde público e privado.

27 – E se o deficiente não puder se dirigir pessoalmente ao hospital ou posto de saúde? É assegurado pelo art. 2º, inciso II, alínea "e", da Lei Federal n.º 7.853/89, e pelo art.16, inciso V, do Decreto Federal n.º 3.298/99, ao portador de deficiência física grave, o direito a atendimento domiciliar de saúde.

28 – O que fazer se não houver cumprimento da lei pelo Poder Público? Deve procurar um advogado, a Defensoria Pública, alguma entidade de defesa da categoria e, ainda, denunciar junto ao Ministério Público Estadual ou Ministério Público Federal.

29 – Não havendo serviço de saúde no município onde o portador de deficiência mora, o que deve ser feito? É assegurado pelo art.2º, inciso II, alínea "e"da Lei Federal 7.853/89, o encaminhamento do portador de deficiência ao município mais próximo que contar com estrutura hospitalar adequada para seu tratamento.

30 – Os órgãos responsáveis pela saúde devem dispensar tratamento prioritário e adequado aos portadores de deficiência? Sim, conforme o art.16, inciso III, do Decreto Federal n.º 3.298/99, inclusive criando rede de serviços regionalizados, descentralizados e hierarquizados, da pessoa portadora de deficiência.

31 – O portador de deficiência tem direito a instrumentos que o auxiliem a vencer suas limitações físicas? Sim, conforme os artes.18,19 e 20 do Dec. 3.298/99, o portador tem direito a obter, gratuitamente, órteses e próteses (auditivas, visuais e físicas) junto às autoridades de saúde (Federais, Estaduais ou Municipais) a fim de compensar suas limitações nas funções motoras, sensoriais ou mentais.

32 – Existe também o direito a medicamentos? Sim, o Poder Público está obrigado a fornecer gratuitamente medicamentos necessários para tratamento. Se não for fornecido, deve-se procurar um advogado ou a Defensoria Pública, pois a justiça constantemente dá ganho de causa nessas ações.

33 – Que providências podem ser tomadas em caso de a deficiência ocorrer por erro médico? O cidadão deve procurar um advogado, a Promotoria de Justiça do Erro Médico ou uma das entidades que estão no final dessa cartilha. Ele poderá requerer o tratamento e, inclusive, uma indenização se ficar comprovado que realmente houve erro médico.

34 – Qual o direito do portador de deficiência internado em instituição hospitalar? É assegurado pelo art.26, do Decreto n.º 3.298/99, o atendimento pedagógico ao portador de deficiência internado na instituição por prazo igual ou superior a um ano, com o intuito de assegurar sua inclusão ou manutenção no processo educacional.

35 – O portador de deficiência tem direito a desfrutar de plano de saúde para tratamento de sua deficiência?Sim, conforme o art. 14, da Lei Federal n.º 9.656/98 de 03 de junho de 1998, não pode haver impedimento de participação nos planos ou seguros privados de assistência à saúde aos portadores de deficiência.

36 – Como é possível assegurar os direitos acima descritos quando forem violados? Deve-se procurar um advogado, a Defensoria Pública e, ainda, represente junto ao Ministério Público Estadual ou Público Federal.

O DIREITO AO TRABALHO

37 – Quais são os direitos da pessoa portadora de deficiência no que se refere aos concursos públicos (sociedade de economia mista, autarquias, fundações públicas e também União, Estados, Municípios e Distrito Federal)? Há vários aspectos a serem considerados: A Lei Federal n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art.5º ,reserva um percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e define os critérios para sua admissão. Em concursos públicos federais, (no âmbito da Administração Pública Federal, ou seja, empresas públicas federais, sociedades de economia mista pública, autarquias federais, fundações públicas federais e também a própria União) até 20% das vagas são reservadas às pessoas portadoras de deficiência. Desta forma, este percentual não é o mesmo para cada estado, município ou para o distrito federal, porque é a lei de cada uma dessas entidades que irá estabelecer o percentual de quotas de admissão para os portadores. Por exemplo, no Estado de Minas Gerais, Constituição Estadual, art.28 e a Lei Estadual n.º 11.867 de 28 de julho de 1995 tal percentual é de 10% (dez por cento). Os portadores de deficiência têm preferência ante os demais, caso aprovado no concurso, independente de sua classificação. Caso nenhum portador de deficiência seja aprovado em um concurso, desconsideram-se as vagas reservadas para eles. * No serviço público do Estado do Piauí, conforme Lei Estadual nº 4.835, de 23/5/1996, o percentual de vagas reservadas aos portadores de deficiência corresponde a 10%. No Município de Teresina, conforme Lei Municipal nº 2.256, de 25/10/1993, a reserva corresponde a 5% das vagas.

38 – O que acontece quanto ao trabalho em empresa privada? A Lei Federal n.º 8.213/91, art.93, prevê proibição de qualquer ato discriminatório no tocante a salário ou critério de admissão do emprego em virtude de portar deficiência. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2%(dois por cento) a 5%(cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas. O percentual a ser aplicado é sempre de acordo com o número total de empregados das empresas, dessa forma: I – até 200 empregados 2%. II – de 201 a 500 – 3%. III – de 501 a 1000 – 4%. IV – de 1001 em diante – 5%

39 – Todo portador de deficiência tem direito à reserva de vagas em concursos públicos ou em empresas privadas? Não, nem todos, a quota de reserva de empregos não se destina a qualquer deficiente, mas àqueles que estejam habilitados ou reabilitados, ou seja, que tenham condições efetivas de exercer determinados cargos. É preciso, então, que apresentem nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso nomercado de trabalho e participação na vida comunitária.

40 – O que é a habilitação e a reabilitação? É o processo que permite à pessoa com deficiência adquirir desenvolvimento profissional suficiente para ingresso e reingresso no mercado de trabalho, conforme o art.89 da Lei Federal n.º 8.213/91, arts 17, 18,21 e 22 do Decreto n.º 3.298/99 e Ordem de Serviço n.º 90 do Ministério da Saúde e Previdência Social. Para maiores informações sobre colocação e recolocação no mercado de trabalho, deve-se procurar a Delegacia Regional do Trabalho e/ou a CAADE.

41 – O portador de deficiência pode ser dispensado, sem justa causa, das empresas privadas? Não pode, porque o artigo 93 da Lei Federal n.º 8.213/91, prevê que a dispensa só pode ocorrer, nos contratos a prazo indeterminado, quando outro empregado portador de deficiência for contratado no lugar do dispensado. Logo, se tal substituição não ocorrer, cabe até a reintegração do empregado com os consectários legais. O portador tem, assim, uma estabilidade por prazo indeterminado.

42 – Como fica a jornada de trabalho para o responsável com os cuidados da pessoa portadora de deficiência? "Fica o Poder Público autorizado a reduzir para 20(vinte) horas semanais a jornada de trabalho do servidor público estadual legalmente responsável por excepcional em tratamento especializado". Tal benefício é concedido por seis meses podendo ser renovado por igual período de acordo com a necessidade (art. 1º e 3º da Lei Estadual n.º 9.401 de 18 de dezembro de 1986). (Minas Gerais).

43 – Caso os direitos dos trabalhadores portadores de deficiência sejam descumpridos o que pode ser feito? Deve-se procurar um advogado, ou a Delegacia Regional do Trabalho, ou Ministério Público do Trabalho. OUTROS DIREITOS

44 – A pessoa portadora de deficiência física tem preferência para adquirir sua moradia? Sim. A Lei Estadual n.º 11.048/93 determina que são reservados, preferencialmente, a pessoa portadora de deficiência física permanente, 10% (dez por cento) das unidades habitacionais construídas pêlos programas na aquisição de unidades habitacionais. (Minas Gerais).

45 – Qual direito tem a pessoa portadora de deficiência auditiva de ser atendida nas repartições públicas? A Lei Estadual n.º 10.379/91 em seu art.2º determina que "o Estado colocará, nas repartições públicas voltadas para o atendimento externo, profissionais intérpretes da Língua Brasileira de Sinais". (Minas Gerais).

Onde defender seus Direitos?

MINISTÉRIO PÚBLICO

Ministério Público do Trabalho 22ª Região (Procuradoria Regional do Trabalho)

O Ministério Público do Trabalho defende os direitos coletivos e difusos do trabalhador quando ele for discriminado nas relações de trabalho, ou seja, de ter acesso ou de manter o seu vínculo de trabalho, bem como descumprimento das cotas legais de admissão das pessoas com deficiência. O Procurador do Trabalho é fiscal da lei.
Av. Miguel Rosa, 2862/norte, Centro Teresina-PI
CEP. 64.000-480
Telefone: (86)221-9084
Fax: (86) 223-9936
Horário: 7 às 19 h
www.pgt.mpt.gov.br -

Para denúncias em todo o Brasil
www.prt22.mpt.gov.br

Para denúncias no Piauí Ministério Público Federal (Procuradoria da República no Piauí)
Praça Marechal Deodoro, s/nº Sala 302
(Ed. do Ministério da Fazenda) Teresina-PI
Telefone: (86) 221-5915

Ministério Público do Estado do Piauí (Procuradoria Geral de Justiça)
Rua Álvaro Mendes, 2294 Bairro: Centro Teresina-PI
Telefone: (86) 222-5566

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - Delegacia Regional do Trabalho no Piauí

A Delegacia é responsável pela fiscalização das relações de trabalho e mediação dos conflitos trabalhistas. É o órgão fiscalizador do cumprimento da lei.
Av. Frei Serafim, 1860 - centro CEP. 64.000-020 - Teresina-PI -Telefone: (86) 222-6041
Fonte: prt22

NBR 13965

Móveis para escritório - Móveis para informática

Origem: Projeto 15:300.01-006:1997
CB-15 - Comitê Brasileiro de Mobiliário
CE-15:300.01 - Comissão de Estudo de Móveis para Escritório
NBR 13965 - Office furnishings - Informatics - Classification and physical and dimensional characteristics
Descriptors: Informatic furnishing. Office. Office furnishing

Esta Norma foi baseada nas ANSI/HFS 100:1988, ISO 9241-1:1992 e

ISO 9241-3:1992

Válida a partir de 30.10.1997

Prefácio

A ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - é o Fórum Nacional de Normalização. As Normas Brasileiras, cujo conteúdo é de responsabilidade dos Comitês Brasileiros (CB) e dos Organismos de Normalização Setorial (ONS), são elaboradas por Comissões de Estudo (CE), formadas por representantes dos setores envolvidos, delas fazendo parte: produtores, consumidores e neutros (universidades, laboratórios e outros).

Os Projetos de Norma Brasileira, elaborados no âmbito dos CB e ONS, circulam para Votação Nacional entre os associados da ABNT e demais interessados.

1. Objetivo

Esta norma especifica as características físicas e dimensionais e classifica os móveis para informática para escritório.

2. Referência normativa

A norma relacionada a seguir contém disposições que, ao serem citadas neste texto, constituem prescrições para esta norma. A edição indicada estava em vigor no momento desta publicação. Como toda norma está sujeita a revisão, recomenda-se àqueles que realizam acordos com base nesta que verifiquem a conveniência de se usar a edição mais recente da norma citada a seguir. A ABNT possui a informação das normas em vigor em um dado momento.

NBR 13960:1997 - Móveis para escritório - Terminologia

3. Definições

Para os efeitos desta norma, aplicam-se as definições da NBR 13960.

4. Classificação

4.1 Mesas para informática

Para classificação de mesas de informática é adotado o critério da utilização, em função do equipamento a ser suportado.

4.1.1 Classificação quanto à utilização

4.1.1.1 mesa para microcomputador: Mesa com características e dimensões adequadas ao trabalho em microcomputador, acomodando CPU, monitor de vídeo, teclado e/ou mouse.

4.1.1.2 mesa para terminal: Mesa com características e dimensões adequadas ao trabalho em terminal, acomodando monitor de vídeo, teclado e mouse.

4.1.1.3 mesa integrada para informática: Mesa composta de várias superfícies destinadas ao apoio dos equipamentos de informática, que compõem uma estação de trabalho.

4.1.1.4 mesa auxiliar: Mesa que se caracteriza por dar suporte a equipamentos auxiliares de informática, tais como impressoras, scanners, etc.

4.1.1.5 gabinete para informática: Mobiliário semelhante à mesa integrada, porém com portas e fechamentos lateral e posterior.

4.2 Acessórios para informática:

Para classificação dos acessórios de informática é adotado o critério da utilização.

4.2.1 apóia-pés: Acessório para apoio dos pés do usuário em altura e ângulo que favoreçam a postura adequada ao trabalho informatizado.

4.2.2 apóia-punhos: Acessório acoplável à borda de contato do usuário em mesas de informática, para apoio dos punhos em condições adequadas ao trabalho informatizado.

4.2.3 passagem de fiação: Elemento de suporte e/ou passagem de cabos em geral, com saídas para ligação com terminais e redes.

4.2.4 suporte para disquetes: Acessório com dimensões e características adequadas ao arquivamento de disquetes.

4.2.5 suporte para fitas: Acessório com dimensões e características adequadas ao arquivamento de fitas magnéticas.

4.2.6 suporte para formulário contínuo: Apoio para papel formulário contínuo, utilizado em mesas para impressoras matriciais.

4.2.7 suporte para monitor: Acessório acoplável às mesas para informática, constituído de superfície de apoio para monitor de vídeo, podendo ser fixo ou possuir mecanismos de regulagem e deslocamento.

4.2.8 suporte para texto: Acessório acoplável às mesas para informática, constituído por uma haste móvel com um prendedor de papel na extremidade.

4.2.9 Abafador de ruído: Acessório utilizado em impressoras matriciais com a finalidade de reduzir o ruído gerado por esses equipamentos.

5. Requisitos

5.1 Dimensões

5.1.1 Apresentação das medidas: As medidas do mobiliário para informática devem ser apresentadas pelos fornecedores em milímetros, na seguinte seqüência:

l (largura) x p (profundidade) x h (altura)

5.1.2 Descrições e procedimentos de medição

5.1.2.1 Mesa para microcomputador e terminal (ver figuras 1 e 2)

5.1.2.1.1 Altura do tampo da mesa - h: Distância vertical medida do piso à face superior do tampo, podendo ser:

a) hm - altura do tampo para monitor;

b) ht - altura do tampo para teclado.

5.1.2.1.2 largura do tampo da mesa - l: Distância horizontal medida entre as bordas laterais do tampo, podendo ser:

a) lm - largura do tampo para monitor;

b) lt - largura do tampo para teclado.

5.1.2.1.3 profundidade do tampo da mesa - p: Distância horizontal medida entre a borda frontal e posterior do tampo, podendo ser:

a) pm - profundidade do tampo para monitor;

b) pt - profundidade do tampo para teclado.

5.1.2.1.4 distância para a visualização do monitor - d: Distância horizontal medida do centro do monitor à linha vertical tangente ao olho do usuário. Esta distância depende, além das características do mobiliário, da postura do usuário e das características do monitor de vídeo.

5.1.2.1.5 altura livre para os joelhos - a: Distância vertical medida do piso à face inferior do tampo da mesa ou do tampo ou suporte do teclado, que deve permitir a acomodação das pernas do usuário.

5.1.2.1.6 profundidade livre para os joelhos - b: Distância horizontal, medida transversalmente à mesa a partir da borda de contato com o usuário, que deve permitir a acomodação das pernas deste.

5.1.2.1.7 profundidade livre para os pés - c: Distância horizontal, medida transversalmente à mesa a partir da borda de contato com o usuário, que deve permitir a acomodação dos pés deste.

5.1.2.1.8 largura livre para as pernas - e: Distância horizontal, medida longitudinalmente à mesa, que deve permitir a acomodação das pernas do usuário.

5.1.2.1.9 raio da borda de contato com o usuário - r: Aquele que define a concordância entre as superfícies superior e inferior do tampo com a borda de contato com o usuário (ver figura 3).

5.1.3 Variáveis e valores: Para a definição das dimensões da mesa para microcomputador e terminal, foram consideradas as dimensões de equipamentos usuais de informática: microcomputador composto por CPU, monitor 14", teclado e mouse. Equipamentos de uso específico, como estações gráficas, possuem dimensões maiores e, portanto, necessitam de mobiliário com características compatíveis.

5.1.3.1 Dimensões gerais de mesa para microcomputador e terminal: As dimensões de mesa para microcomputador e terminal devem estar de acordo com a tabela 1.

moveis

Tabela 1 - Dimensões gerais de mesa para microcomputador e terminal



Dimensões em milímetros
Código Variável Valor
Mínimo Máximo
hm Altura do tampo para monitor (ver nota) 640 980
ht Altura do tampo ou suporte para teclado (ver nota) 640 750
I Largura do tampo 780 -
It Largura do tampo para teclado 500 -
p Profundidade do tampo da mesa 750 -
pm Profundidade do tampo para monitor 460 -
pt Profundidade do tampo para teclado 220 -
d Distância para visualização do monitor 450 -
a Altura livre para os joelhos (ver nota) 560 660
b Profundidade livre para os joelhos 450 -
c Profundidade livre para os pés 570 -
e Largura livre para as pernas 600 -
r Raio da borda de contato com o usuário 2,5 -
NOTA - As alturas hm, ht e a, apresentadas na tabela, referem-se a mesas com tampos reguláveis.
Os intervalos de regulagem poderão ser excedidos pelo fabricante, desde que os valores mínimos e máximos estejam incluídos na faixa de regulagem. Para mesas com tampo fixo, as alturas dos tampos hm e ht devem estar entre 720 mm e 750 mm e a altura livre mínima para as pernas deve ser de 660 mm.
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